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Tribunal de Justiça deu parecer favorável a Ação de inconstitucionalidade solicitada pelo prefeito de Pirapó

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O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, deu parecer favorável a Ação direta de inconstitucionalidade solicitada pelo prefeito municipal de Pirapó, para suspender efeitos da Emenda Legislativa nº 001/2019 e seus reflexos na Lei Municipal nº 1.795/19, Município de Pirapó, restando sem efeito a migração de recursos orçamentários do Gabinete do Prefeito para a Câmara de Vereadores.

Parecer neste sentido, foi publicado no dia 09 de abril de 2020 e assinado pelo relator, desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa.

Conforme o parecer, como se infere, a Emenda Legislativa nº 001/2019, simplesmente retirou R$ 245.000,00 do gabinete do Prefeito, destinados ao pagamento de vencimentos, vocacionando-os para melhorias e manutenção do prédio do Legislativo

O prefeito Aurí Brandt Kochhann vai participar do Programa Jornal da Manhã desta terça-feira(14), para falar sobre o assunto.

Confira a decisão publicada pelo Tribunal de Justiça  do Estado do Rio Grande do Sul:

@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
AJALR
Nº 70084134071 (Nº CNJ: 0051766-87.2020.8.21.7000)
2020/CÍVEL
ELP/DMA
Número Verificador: 700841340712020323249
1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
ÓRGÃO ESPECIAL
Nº 70084134071 (Nº CNJ: 0051766-87.2020.8.21.7000)
PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAPÓ
PROPONENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PIRAPÓ
REQUERIDA
DECISÃO
Vistos.
I. O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAPÓ propõe ação direta de inconstitucionalidade da Emenda Legislativa nº 01/2019 e, por consequência, da alteração que introduziu na Lei nº 1.795/19, transferindo recursos orçamentários do Gabinete do Prefeito, destinados a pagamento de vencimentos, e aplicando-os em melhorias e manutenção do prédio da Câmara Municipal.
Insurge-se, em suma, quanto ao dispositivo decorrente da Emenda 001/2019 ao PL 044/2019, convertido na lei orçamentária 1.795/2019 para 2020, que suprimiu a unidade orçamentária 02 01 – Gabinete do Prefeito – 43 3.1.9.0.11.00.00.00.00 001 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil, no valor de R$ 245.000,00 para o ano todo, assim como transferiu tal montante para unidade orçamentária 01 031 0001
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
AJALR
Nº 70084134071 (Nº CNJ: 0051766-87.2020.8.21.7000)
2020/CÍVEL
ELP/DMA
Número Verificador: 700841340712020323249

2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2001 Melhorias e Manutenção do Prédio da Câmara Municipal 11 86
3.3.3.9.0.030.00.00.00.00001 Material de Consumo.
Com isso, ainda, patrocinando elevação dos gastos do próprio
Legislativo, em detrimento do pagamento de pessoal, que reputa ser
absolutamente necessário especialmente pelo que decorre da pandemia do
COVID 19 e estado de calamidade pública que vive o ente municipal.
Por isso, invocando urgência, pede liminar e procedência da
ação.
É a suma.
II. Como se infere, a Emenda Legislativa nº 001/2019,
simplesmente retirou R$ 245.000,00 do gabinete do Prefeito, destinados ao
pagamento de vencimentos, vocacionando-os para melhorias e manutenção
do prédio do Legislativo (arts. 1º e 2º):
Art. 1º. Ficam suplementadas as seguintes dotações orçamentárias:
Órgão 01 – Câmara de Vereadores Unidade Orçamentária: 01 031
0001 2001 – Melhorias e Manutenção do Prédio 11 86
3.3.3.9.0.030.00.00.00.00001 Material de Consumo
………………………………………………………………. R$ 245,000,00.
Art. 2º. Servirá de origem para a suplementação, a redução da
seguinte dotação orçamentária:
Órgão 02 – Gabinete do Prefeito Unidade Orçamentária: 02 01-
Gabinete do Prefeito 43 3.1.9.0.11.00.00.00.00 001- Vencimentos e
Vantagens Fixas – Pessoas Civil ………………………………………… R$
245.000,00
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
AJALR
Nº 70084134071 (Nº CNJ: 0051766-87.2020.8.21.7000)
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Número Verificador: 700841340712020323249
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Evidentemente, a questionada emenda legislativa afronta o
Princípio da Separação dos Poderes, artigo 5º, CE/89, na medida em que
zera a previsão orçamentária quanto a gastos com pessoal do gabinete do
Prefeito, reduzindo-o à inutilidade, já que zerou suas disponibilidades
financeiras!
Depois, evidente o confronto com o artigo 152, § 3º, II, “a”,
CE/89:
Art. 152. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os
orçamentos anuais e os créditos adicionais constarão de projetos de
lei encaminhados ao Poder Legislativo
(…)
§ 3.º As emendas aos projetos de leis orçamentárias anuais ou aos
projetos que as modifiquem somente poderão ser aprovadas quando:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídos os que incidam
sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
Não fosse, ainda, ofender princípio da razoabilidade, artigo 19,
CE/89, ao transferir recursos do Executivo destinados a pagamento de
pessoal para gastos do Legislativo com melhorias e manutenção do prédio
da Câmara Municipal.
III. DO EXPOSTO, defiro a liminar para suspender efeitos da
Emenda Legislativa nº 001/2019 e seus reflexos na Lei Municipal nº
1.795/19, Município de Pirapó, restando sem efeito a migração de recursos
orçamentários do Gabinete do Prefeito para a Câmara de Vereadores.
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
AJALR
Nº 70084134071 (Nº CNJ: 0051766-87.2020.8.21.7000)
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ELP/DMA
Número Verificador: 700841340712020323249
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Notifique-se o Presidente da Câmara de Vereadores de Pirapó,
para que, em 30 dias, preste informações, nos termos dos artigos 6º, caput e
parágrafo único, Lei nº 9.868/99, e 262, § 2º, Regimento Interno do Tribunal
de Justiça.
Cite-se, no prazo de 20 dias, o ilustre Procurador-Geral do
Estado, forte nos artigos 95, § 4º, da Constituição Estadual e, mais uma vez,
262, § 2º, Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Após, vista ao digno Dr. Procurador-Geral de Justiça, nos
termos dos artigos 95, § 3º, da Constituição Estadual, e 262, § 3º,
Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Porto Alegre, 09 de abril de 2020.
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,
Relator.
www.tjrs.jus.br
Este é um documento eletrônico assinado digitalmente conforme Lei Federal no
11.419/2006 de 19/12/2006, art. 1o, parágrafo 2o, inciso III.
Signatário: Arminio José Abreu Lima da Rosa
Data e hora da assinatura: 09/04/2020 19:15:30
Para conferência do conteúdo deste documento, acesse o endereço
http://www.tjrs.jus.br/verificadocs/ e digite o seguinte número verificador:
700841340712020323249

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