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Publicado decreto em São Luiz Gonzaga conforme normas da bandeira vermelha

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Foi publicado na manhã desta terça-feira, 18 de agosto, novo decreto municipal em São Luiz Gonzaga, observando as medidas a serem adotadas diante do estabelecimento da bandeira vermelha do Modelo de Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul. Entre as principais alterações, destacam-se dias e horários diferenciados para funcionamento do comércio.

Faça o download do decreto:

DECRETO 5696 – PROTOCOLO BANDEIRA VERMELHA- 15 RODADA (1)

Confira o decreto na íntegra:

DECRETO Nº 5.696, DE 18 DE AGOSTO DE 2020.

O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 15, incisos IV
e VII da Lei Orgânica Municipal, e

Considerando o mapa da 15º rodada divulgado pelo Governo do Estado no dia 17 de
agosto de 2020, onde o Município de São Luiz Gonzaga está situado em região classificada com
bandeira final VERMELHA pela sistemática do Distanciamento Social Controlado,

Considerando o Decreto Estadual nº 55.444, de 17 de agosto de 2020, que Determina a
aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto nº 55.240, de
10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de
prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no
âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública
em todo o território estadual.

Considerando que o Município vem adotando diversas medidas urgentes e
excepcionais de modo a garantir a prevenção da saúde de nossos munícipes a fim de evitar a
propagação do vírus,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam determinadas as seguintes medidas para fins de enfrentamento ao COVID-
19, de acordo com o modelo de protocolos de Distanciamento Controlado do Rio Grande do Sul,
considerando que o Município de São Luiz Gonzaga, em sua região, tem sua classificação
VERMELHA, sendo impostas tais medidas de controle às atividades no Município:

I- As atividades de agricultura, pecuária e serviços relacionados poderão funcionar
com a capacidade máxima de 75% de seus trabalhadores, cumprindo as regras de higienização
estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da Secretaria Estadual da Saúde e respeitando o
distanciamento estabelecido pelas autoridades sanitárias.

II- As clínicas veterinárias deverão funcionar com 50% de seus trabalhadores,
cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da Secretaria
Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas autoridades sanitárias.

III- Os restaurantes a la carte, prato feito, buffet sem autosserviço, ficam autorizados
a funcionar com a capacidade máxima de 50% de seus trabalhadores e 25% de sua lotação com
atendimento presencial restrito de quarta-feira à domingo das 10h às 17h e também nas
modalidades telentrega, pegue-leve e drive-thru, cumprindo as regras de higienização
estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da Secretaria Estadual da Saúde e respeitando o
distanciamento estabelecido pelas autoridades sanitárias.

IV- Os restaurantes a la carte, prato feito e buffet sem autosserviço em beira de
estradas e rodovias ficam autorizados a funcionar com a capacidade máxima de 50% de seus
trabalhadores com atendimento presencial restrito e nas modalidades telentrega, pegue-leve e
drive-thru, cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da
Secretaria Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas autoridades
sanitárias.

V- As lanchonetes e lancherias poderão funcionar com 50% dos trabalhadores,
exclusivamente nas modalidadees de telentrega, pegue e leve ou drive-thru.

VI- Os hotéis poderão funcionar com a capacidade máxima de 40% de seus quartos,
cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da Secretaria
Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas autoridades sanitárias.

VII- O comércio não essencial fica autorizado a funcionar com a capacidade máxima
de 25% de seus trabalhadores, com público presencial restrito de quarta-feira à sábado no
horário das 09h às 12h e das 13h às 17h, e também nas modalidades de telentrega, pegue e leve
e drive-thru, cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da
Secretaria Estadual de Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas autoridades
sanitárias.

VIII- O comércio de veículos automotores poderá funcionar com 25% de seus
trabalhadores de quarta-feira à sábado no horário das 09h às 12h e das 13h às 17h, bem como na
modalidade eletrônica, cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº
270/2020 da Secretaria Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas
autoridades sanitárias.

IX- O comércio de manutenção e reparação de veículos automotores poderá
funcionar com a capacidade máxima de 25% de seus trabalhadores com público presencial
restrito ou teleatendimento, cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº
270/2020 da Secretaria Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas
autoridades sanitárias.

X- Os estabelecimentos comerciais considerados essenciais, como produção,
distribuição, comercialização e entregas realizadas presencialmente ou por meio do comércio
eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, padarias, bebidas e materiais de
construção poderão funcionar com 50% de seus trabalhadores com atendimento presencial
restrito e também nas modalidades de telentrega, pegue e leve e drive-thru, cumprindo as regras
de higienização estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da Secretaria Estadual da Saúde e
respeitando o distanciamento estabelecido pelas autoridades sanitárias.

XI- O comércio de combustíveis para veículos automotomotores poderá funcionar
com 75% de seus trabalhadores com público presencial restrito sendo vedadas aglomerações.

XII- Os estabelecimentos que oferecem serviços de reparação e manutenção de
objetos e equipamentos poderão funcionar com a capacidade máxima de 25% de seus
trabalhadores, cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da
Secretaria Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas autoridades
sanitárias.

XIII- Ficam suspensas as atividades de casas noturnas, bares, pubs e cinemas.

XIV- Os museus e similares poderão funcionar com 25% de seus trabalhadores na
forma presencial restrita ou teletrabalho, sem atendimento ao público.

XV- Ficam suspensas as atividades de bibliotecas, arquivos, acervos e similares.

XVI- As academias de ginástica poderão funcionar com 25% de seus trabalhadores e o
atendimento deverá ser individualizado (mínimo de 16m² por pessoa).

XVII- Os clubes sociais, esportivos e similares poderão funcionar com 25% de seus
trabalhadores e o atendimento de atletas deverá ser individualizado de atletas profissionais e
amadores, mínimo de 16m² por pessoa, sem público.

XVIII- Os serviços de lavanderias poderão funcionar com 25% de seus trabalhadores,
cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da Secretaria
Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas autoridades sanitárias.

XIX- Os salões de beleza (cabeleireiros e barbearias) poderão funcionar com
capacidade máxima de 25% de seus trabalhadores e o atendimento deverá ser individualizado por
ambiente com distanciamento de 4 metros entre clientes, cumprindo as regras de higienização
estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da Secretaria Estadual da Saúde e respeitando o
distanciamento estabelecido pelas autoridades sanitárias.

XX- Os cultos, missas e eventos religiosos ficam limitados ao público máximo de 20
pessoas no local respeitando o limite de 25% do seu PPCI, cumprindo as regras de higienização
estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da Secretaria Estadual da Saúde e respeitando o
distanciamento estabelecido pelas autoridades sanitárias, sendo obrigatório o uso de máscaras
faciais e utilização de álcool em gel. Fica recomendado que seja evitada a vinda de Pastores,
Padres, Missionários e outros, de outras localidades, como medida de prevenção ao COVID-19.

XXI- Os bancos, lotéricas e similares poderão funcionar com a capacidade máxima de
50% de seus trabalhadores, cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº
270/2020 da Secretaria Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas
autoridades sanitárias.

XXII- Serviços imobiliários poderão funcionar com 25% de seus trabalhadores,
cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da Secretaria
Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas autoridades sanitárias.

XXIII- Os serviços de auditoria, consultoria, engenharia, arquitetura, publicidade e
outros poderão funcionar com 25% de seus trabalhadores, cumprindo as regras de higienização
estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da Secretaria Estadual da Saúde e respeitando o
distanciamento estabelecido pelas autoridades sanitárias.

XXIV- Os serviços profissionais de advocacia e de contabilidade poderão funcionar com
50% de seus trabalhadores, cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº
270/2020 da Secretaria Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas
autoridades sanitárias.

XXV- Os serviços de agências de turismo, passeios e excursões poderão atuar com 25%
de seus trabalhadores através de teletrabalho ou presencial restrito na modalidade
teleatendimento cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da
Secretaria Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas autoridades
sanitárias.

XXVI- Na Administração Pública, os serviços considerados não essenciais deverão
funcionar com 25% de seus trabalhadores, os serviços de trânsito com 75% de seus trabalhadores
e os serviços de segurança e ordem pública, atividades de fiscalização e inspeção sanitária com
100% de seus trabalhadores, cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº
270/2020 da Secretaria Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas
autoridades sanitárias.

XXVII- As Escolas do Sistema Municipal de Ensino terão o seu atendimento exclusivo na
forma remota.

XXVIII- As Escolas de ensino de idiomas terão o seu atendimento exclusivo na forma
remota.

XXIX- Os cursos de formação profissional, formação continuada, cursos preparatórios
para concurso, treinamentos e similares terão o seu atendimento exclusivo na forma remota.

XXX- As atividades de Rádio deverão funcionar com 75% de seus trabalhadores,
cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da Secretaria
Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas autoridades sanitárias.

XXXI- As atividades de Jornal deverão funcionar com 50% de seus trabalhadores,
cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da Secretaria
Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas autoridades sanitárias.

XXXII- As atividades do Transporte Coletivo Municipal deverão funcionar com 50% da
capacidade do veículo, cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº
270/2020 da Secretaria Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas
autoridades sanitárias.

XXXIII- Os serviços de construção de edificios poderão funcionar com a capacidade
máxima de 75% de seus trabalhadores na modalidade teleatendimento e presencial restrito,
conforme as Portarias SES nº 283 e 375/2020.

XXXIV- Os serviços domésticos como faxineiros, cozinheiros, motoristas, babás,
jardineiros e similares ficam suspensos.

XXXV- Os serviços funerários poderão funcionar com 100% de seus trabalhadores nas
modalidades de teletrabalho ou presencial restrito com no máximo 10 pessoas se o óbito for em
decorrência de COVID-19.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 18 de agosto de 2020.

Sidney Luiz Brondani
Prefeito Municipal

Registre-se e publique-se.

Catia Simone Porto Py Budel
Secretária Municipal da Administração e Desenvolvimento

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