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Novo Decreto determina o uso da máscara para toda a população

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DECRETO Nº 5.528, DE 05 DE MAIO DE 2020.

O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 15, incisos IV e VII da Lei Orgânica Municipal, e Considerando o Decreto nº 5.524, de 05 de maio de 2020, que Reitera e prorroga o determinado pelo Decreto nº 5.451, de 20 de março de 2020 que Declara Estado de Calamidade Pública em São Luiz Gonzaga e determina medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito da Administração Pública e dá outras providências, Considerando que o Município vem adotando diversas medidas urgentes e excepcionais de modo a garantir a prevenção da saúde de nossos munícipes a fim de evitar a propagação do vírus, Considerando a confirmação pelo LACEN-Laboratório Central de Saúde Pública do Rio Grande do Sul, de um caso de Coronavírus no Município de São Luiz Gonzaga/RS,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica estabelecido o uso obrigatório de máscaras de proteção facial por todos os cidadãos que circularem nas Vias e Logradouros públicos do Município de São Luiz Gonzaga/RS, como forma de combate a disseminação da Covid-19.

Art. 2º É obrigatório o uso de máscaras de proteção por todos os trabalhadores e os usuários do transporte coletivo e individual de passageiros, incluindo nestes o serviço de táxi e o transporte regulado por aplicativos, quando em circulação no Município.

Art. 3º É obrigatório o uso de máscaras de proteção por todos os proprietários, funcionários e clientes dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e da construção civil, bem como para a pessoa que adentrar e circular nestes locais, e também em locais tais como igrejas, academias, restaurantes, lanchonetes e similares, redes bancárias, estabelecimentos de prestação de serviços de higiene pessoal e demais atividades que prestem atendimento ao público.

Parágrafo único: Os estabelecimentos referidos no caput não poderão receber pessoas que não estejam utilizando máscara de proteção.

Art. 4º O descumprimento do disposto neste Decreto acarretará multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

Art. 5º As autoridades municipais deverão adotar as providências cabíveis para a responsabilização cível, administrativa e criminal, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.

Art. 6º Todas as medidas de prevenção estabelecidas no Decreto Municipal nº 5.524, de 04 de maio de 2020, permanecem inalteradas.

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 05 de maio de 2020.

Sidney Luiz Brondani

Prefeito Municipal

Registre-se e publique-se.

Catia Simone Porto Py Budel

Secretária Municipal da Administração e Desenvolvimento

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