Foi publicado na tarde deste sábado(29), o decreto local com as orientações semelhantes ao decreto da bandeira laranja, ou seja, menos restritivas que a classificação atual.
Com isso, comércio não essencial e restaurantes poderão seguir as normas locais independentemente do mapa apresentado na sexta-feira(28) pelo Governo do Estado:
DETERMINA A APLICAÇÃO DO PROTOCOLO DE MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS À BANDEIRA FINAL VERMELHA DO DISTANCIAMENTO SOCIAL CONTROLADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 55.444, DE 17 DE AGOSTO DE 2020, REITERA A DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ GONZAGA, APLICA O PLANO REGIONAL ESTRUTURADO DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DA REGIÃO R11-MISSÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANEXOS
DECRETO Nº 5.717, DE 29 DE AGOSTO DE 2020:
Art. 1º Ficam determinadas as seguintes medidas para fins de enfrentamento ao COVID- 19, de acordo com o modelo de protocolos de Distanciamento Controlado do Rio Grande do Sul, considerando que o Município de São Luiz Gonzaga, em sua região, tem sua classificação VERMELHA, sendo impostas tais medidas de controle às atividades no Município:
I- As atividades de agricultura, pecuária e serviços relacionados poderão funcionar com a capacidade máxima de 75% (setenta e cinco por cento) de seus trabalhadores, cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da Secretaria Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas autoridades sanitárias.
II- As clínicas veterinárias deverão funcionar com 50% (cinquenta por cento) de seus trabalhadores, cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da Secretaria Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas autoridades sanitárias.
III- Os restaurantes a La Carte, prato feito e Buffet poderão desempenhar suas atividades em todos os dias da semana, entre às 11h e 15h e das 18h às 24h, com o percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do seu quadro de funcionários, e com o limite máximo de lotação de 50% (cinquenta por cento) respeitando o teto de ocupação.
Parágrafo Único: Nos restaurantes na modalidade Buffet com autosserviço, é obrigatório o uso de luvas descartáveis, as quais deverão ser disponibilizadas aos clientes, bem como o uso de máscara facial ao servir-se.
IV- Os restaurantes a La Carte, prato feito e Buffet sem autosserviço em beira de estradas e rodovias ficam autorizados a funcionar com a capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) de seus trabalhadores com atendimento presencial restrito e nas modalidades telentrega, pegue-leve e drive-thru, cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da Secretaria Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas autoridades sanitárias.
V- Lanchonetes, lancherias e similares poderão desempenhar suas atividades em todos os dias da semana, entre às 06h às 24h, com o percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do seu quadro de funcionários, e com o limite máximo de lotação de 50% (cinquenta por cento) respeitando o teto de ocupação.
VI- As padarias, açougues, fruteiras e similares, poderão desempenhar suas atividades com a capacidade do percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do seu quadro de funcionários, na modalidade presencial restrito, pegue leve, telentrega e drive-thru.
VII- Os hotéis poderão funcionar com a capacidade máxima de 40% (quarenta por cento) da ocupação de seu espaço físico, incluindo-se neste percentual o número de trabalhadores presentes no turno, ao mesmo tempo.
Parágrafo Único: Excetuam-se do disposto no Caput, os hotéis e similares localizados na beira das estradas e rodovias, os quais poderão operar com a capacidade de 75% (setenta e cinco por cento) do espaço físico.
VIII- O comércio varejista não essencial poderá desempenhar suas atividades com 25% (vinte e cinco por cento) de seus trabalhadores na modalidade de teletrabalho e presencial restrito, de segunda-feira a sábado, das 8h às 18h, limitado a um cliente por atendente, respeitando o teto de ocupação, e através de atendimento por meios eletrônicos, com telentrega e drive-thru.
Parágrafo Único: As empresas com seu quadro funcional acima de 05 (cinco) trabalhadores poderão desempenhar suas atividades com o percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do seu quadro de funcionários.
IX- O comércio de veículos poderá atender através de teletrabalho, presencial restrito e teleatendimento, com a capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) de seus funcionários, limitado a um cliente por atendente, de segunda-feira a sábado, das 8h às 18h, respeitado o teto de ocupação.
X- O comércio de manutenção e reparação de veículos automotores poderá funcionar com a capacidade máxima de 25% (vinte e cinco por cento) de seus trabalhadores com público presencial restrito ou teleatendimento, cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da Secretaria Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas autoridades sanitárias.
XI- Os estabelecimentos comerciais considerados essenciais, como produção, distribuição, comercialização e entregas realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos e materiais de construção poderão funcionar com 50% (cinquenta por cento) de seus trabalhadores com atendimento presencial restrito e também nas modalidades de telentrega, pegue e leve e drive-thru, cumprindo as regras de higienização
estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da Secretaria Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas autoridades sanitárias.
XII- O comércio de combustíveis poderá desempenhar suas atividades com a capacidade do percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do seu quadro de funcionários, e com o limite máximo de lotação de 50% (cinquenta por cento) respeitando o teto de ocupação, todos os dias da semana, das 6h às 22h, vedada a aglomeração.
XIII- Os estabelecimentos que oferecem serviços de reparação e manutenção de objetos e equipamentos poderão funcionar com a capacidade máxima de 25% (vinte e cinco por cento) de seus trabalhadores, cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da Secretaria Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas autoridades sanitárias.
XIV- As casas noturnas, bares, pubs, clubes sociais, esportivos e similares, cinema, casas de espetáculos, museus, bibliotecas, arquivos, acervos, ateliês, atividades de organizações associativas ligadas à arte e à cultura, eventos em ambiente fechado ou aberto, não poderão desempenhar suas atividades, devendo os mesmos permanecer fechados.
XV- As agências de turismo, passeios e excursões poderão desempenhar suas atividades com a capacidade do percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) dos trabalhadores presentes no turno, na modalidade de teletrabalho, presencial restrito e teleatendimento, respeitando o teto de ocupação.
XVI- As academias de ginástica poderão funcionar com 25% (vinte e cinco por cento) de seus trabalhadores e o atendimento deverá ser individualizado (mínimo de 16m² por pessoa).
XVII- Os serviços de lavanderias poderão funcionar com 25% (vinte e cinco por cento) de seus trabalhadores, cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da Secretaria Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas autoridades sanitárias.
XVIII- Os salões de beleza (cabeleireiros e barbearias) poderão funcionar com capacidade máxima de 25% (vinte e cinco por cento) de seus trabalhadores e o atendimento deverá ser individualizado por ambiente com distanciamento de 4 metros entre clientes, cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da Secretaria Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas autoridades sanitárias.
XIX- As missas e serviços religiosos poderão desempenhar suas atividades com percentual máximo de 30% (trinta por cento) do teto de ocupação, no modo presencial restrito, com ocupação intercalada de assentos de no mínimo 1,5 metros entre as pessoas, exceção para coabitantes, e atendimento individualizado, todos os dias da semana até às 22h.
XX- Os bancos, lotéricas e similares poderão funcionar com a capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) de seus trabalhadores, cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da Secretaria Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas autoridades sanitárias.
XXI- Os serviços de consultoria, imobiliária, serviços administrativos, auditoria, consultoria, engenharia, arquitetura, publicidade, auxiliares e similares poderão desempenhar suas atividades com a capacidade do percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores, na modalidade de teletrabalho, presencial restrito com distanciamento mínimo de 1,5 metros por trabalhador, limitado a um cliente por atendente, comércio eletrônico, telentrega e drive-thru, das 8h às 18h.
XXII- Os serviços de advocacia e contabilidade poderão desempenhar suas atividades com a capacidade do percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do público, incluindo-se neste percentual o número de trabalhadores presentes no turno, ao mesmo tempo.
XXIII- Na Administração Pública, os serviços considerados não essenciais deverão funcionar com 25% (vinte e cinco por cento) de seus trabalhadores, os serviços de trânsito com 75% (setenta e cinco por cento) de seus trabalhadores e os serviços de segurança e ordem pública, atividades de fiscalização e inspeção sanitária com 100% (cem por cento) de seus trabalhadores, cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da Secretaria Estadual da Saúde e
respeitando o distanciamento estabelecido pelas autoridades sanitárias.
XXIV- As Escolas do Sistema Municipal de Ensino terão o seu atendimento exclusivo na forma remota.
XXV- As Escolas de Ensino de Idiomas, de Música, Formação Profissional, Formação Continuada, Cursos preparatórios para concurso, treinamentos e similares, poderão desempenhar suas atividades com o percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do seu quadro de funcionários, e com o limite máximo de lotação de 50% (cinquenta por cento) do alunado, na modalidade teletrabalho, presencial restrito, ensino remoto e individualizado, ou em pequenos grupos, respeitando o teto de ocupação, com material individual, conforme determina a Portaria da Secretaria Estadual de Saúde SES/SEDUC n° 01, sendo permitido o funcionamento das 9h às 22h.
XXVI- As atividades de Rádio deverão funcionar com 75% (setenta e cinco por cento) de seus trabalhadores, cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da Secretaria Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas autoridades sanitárias.
XXVII- As atividades de Jornal deverão funcionar com 50% (cinquenta por cento) de seus trabalhadores, cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da Secretaria Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas autoridades sanitárias.
XXVIII- As atividades do Transporte Coletivo Municipal deverão funcionar com 50% (cinquenta por cento) da capacidade do veículo, cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da Secretaria Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas
autoridades sanitárias.
XXIX- Os serviços de construção de edifícios poderão funcionar com a capacidade máxima de 75% (setenta e cinco por cento) de seus trabalhadores na modalidade teleatendimento e presencial restrito, conforme as Portarias SES nº 283 e 375/2020.
XXX- Os serviços domésticos como faxineiros, cozinheiros, motoristas, babás, jardineiros e similares ficam suspensos.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 29 de agosto de 2020.