A Prefeitura de São Luiz Gonzaga publicou na manhã de hoje (4), o decreto municipal número 5.627/2020, o qual recepciona as medidas sanitárias relativas à bandeira laranja do Modelo de Distanciamento Social Controlado do Estado do Rio Grande do Sul.
Mesmo com a melhora nos indicadores avaliados pelo Governo do Estado, a população deve seguir rigorosamente as medidas de higiene determinadas pelos órgãos de saúde. “Precisamos ser cuidadosos e ter bom senso. A saúde da nossa comunidade depende do compromisso de cada um de nós. Reforço o pedido para que a população utilize máscara de proteção facial ao circular pelas ruas e estabelecimentos, realize a higienização das mãos com água e sabão ou álcool em gel, evite aglomerações e que os comerciantes, comerciários e clientes cumpram os protocolos de saúde a fim de evitar a disseminação do vírus”, destacou o prefeito Sidney Brondani.
Até o momento, o município registra 38 casos de COVID-19, com 20 pacientes recuperados, 15 casos ativos e três óbitos.
As determinações entraram em vigor hoje, 4 de julho, e seguem até o dia 13 de julho, segunda-feira. O decreto municipal, com as determinações para cada setor, está disponível na íntegra por meio do link https://www.saoluizgonzaga.rs.gov.br/site/leis/71640-dete.
Mais informações sobre o Modelo de Distanciamento Social Controlado do RS no site https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br/.
Confira o decreto:
DECRETO Nº 5.627, DE 04 DE JULHO DE 2020.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUIZ GONZAGA
“Capital Estadual da Musica Missioneira” – Lei Estadual n°. 14.123/2012
“Paço Municipal Sepé Tiaraju” – Lei Municipal n°. 5.550/2015
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO – SEMAD
“Doe órgãos, doe sangue, salve vidas”.
Determina a aplicação do protocolo de medidas sanitárias
segmentádas à bandeira final LARANJA do Distanciamento Social
controlado do Estado do Rio Grande do Sul e reitera a declaração
de estado de calamidade pública no Município de São Luiz
Gonzaga e dá outras providências.
O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 15, incisos
IV e VII da Lei Orgânica Municipal, e
Considerando o mapa preliminar da 9º rodada divulgada pelo Governo do Estado no
dia 03 de julho de 2020, onde o Município de São Luiz Gonzaga retorna para bandeira final
LARANJA,
Considerando o §3º do art. 6º do Decreto Estadual nº 55.321 de 03 de julho de 2020,
que dispõe: Ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º deste artigo, sempre que os resultados da
mensuração dos indicadores de que trata o inciso I do art. 7º deste Decreto apontarem para a
modificação da Bandeira Final de determinada Região para uma menos restritiva, esta terá a
vigência inicial de que trata o inciso V do art. 7º deste Decreto antecipada para a zero hora do
sábado imediatamente posterior,
Considerando o Decreto Estadual nº 55.331, de 25 de junho de 2020 que Altera o
Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento
Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo
Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de
estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;
Considerando que o Município vem adotando diversas medidas urgentes e
excepcionais de modo a garantir a prevenção da saúde de nossos munícipes a fim de evitar a
propagação do vírus,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam determinadas as seguintes medidas para fins de enfrentamento ao
COVID-19, de acordo com o modelo de protocolos de Distanciamento Controlado do Rio
Grande do Sul, considerando que o Município de São Luiz Gonzaga, em sua região, tem sua
classificação LARANJA, sendo impostas tais medidas de controle às atividades no Município:
I- As atividades de agricultura, pecuária e serviços relacionados poderão funcionar
com a capacidade máxima de 75% de seus trabalhadores, cumprindo as regras de higienização
estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da Secretaria Estadual da Saúde e respeitando o
distanciamento estabelecido pelas autoridades sanitárias.
II- As clínicas veterinárias deverão funcionar com 75% de seus trabalhadores,
cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da Secretaria
Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas autoridades sanitárias.
III- Os restaurantes a la carte, prato feito, buffet sem autosserviço, lanchonetes e
padarias ficam autorizados a funcionar com a capacidade máxima de 50% de seus trabalhadores
com atendimento presencial restrito e nas modalidades telentrega, pegue-leve e drive-thru,
cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da Secretaria
Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas autoridades sanitárias.
IV- Os hotéis poderão funcionar com a capacidade máxima de 50% de seus quartos,
cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da Secretaria
Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas autoridades sanitárias.
V- O comércio não essencial fica autorizado a funcionar com a capacidade máxima
de 50% de seus trabalhadores, com público presencial restrito e também nas modalidades de
telentrega, pegue e leve e drive-thru, cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela
Portaria nº 270/2020 da Secretaria Estadual de Saúde e respeitando o distanciamento
estabelecido pelas autoridades sanitárias.
VI- O comércio de veículos automotores, bem como, o comércio de manutenção e
reparação de veículos automotores, poderá funcionar com a capacidade máxima de 50% de seus
trabalhadores, cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da
Secretaria Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas autoridades
sanitárias.
VII- Os estabelecimentos comerciais considerados essenciais, como produção,
distribuição, comercialização e entregas realizadas presencialmente ou por meio do comércio
eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas, combustíveis e materiais
de construção poderão funcionar com 75% de seus trabalhadores com atendimento presencial
restrito e também nas modalidades de telentrega, pegue e leve e drive-thru, cumprindo as
regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da Secretaria Estadual da Saúde e
respeitando o distanciamento estabelecido pelas autoridades sanitárias.
VIII- Os estabelecimentos que oferecem serviços de reparação e manutenção de
objetos e equipamentos poderão funcionar com a capacidade máxima de 50% de seus
trabalhadores, cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da
Secretaria Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas autoridades
sanitárias.
IX- Ficam suspensas as atividades de casas noturnas, bares, pubs, cinemas, museus e
bibliotecas.
X- As academias de ginástica poderão funcionar com 25% de seus trabalhadores e o
XI- Os clubes sociais, esportivos e similares poderão funcionar com 25% de seus
trabalhadores e o atendimento de atletas deverá ser individualizado, por ambiente, sem público.
XII- Os serviços de lavanderias poderão funcionar com 50% de seus trabalhadores,
cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da Secretaria
Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas autoridades sanitárias.
XIII- Os salões de beleza (cabeleireiros e barbearias) poderão funcionar com
capacidade máxima de 25% de seus trabalhadores e o atendimento deverá ser individualizado
por ambiente, cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da
Secretaria Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas autoridades
sanitárias.
XIV- Os cultos, missas e eventos religiosos ficam limitados ao público máximo de 20
pessoas no local respeitando o limite de 25% do seu PPCI, cumprindo as regras de higienização
estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da Secretaria Estadual da Saúde e respeitando o
distanciamento estabelecido pelas autoridades sanitárias.
XV- Os bancos, lotéricas e similares poderão funcionar com a capacidade máxima de
75% de seus trabalhadores, cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº
270/2020 da Secretaria Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas
autoridades sanitárias.
XVI- Serviços imobiliários poderão funcionar com 50% de seus trabalhadores,
cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da Secretaria
Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas autoridades sanitárias.
XVII- Os serviços de auditoria, consultoria, engenharia, arquitetura, publicidade e
outros poderão funcionar com 50% de seus trabalhadores, cumprindo as regras de higienização
estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da Secretaria Estadual da Saúde e respeitando o
distanciamento estabelecido pelas autoridades sanitárias.
XVIII- Os serviços profissionais de advocacia e de contabilidade poderão funcionar com
50% de seus trabalhadores, cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº
270/2020 da Secretaria Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas
autoridades sanitárias.
XIX- Os serviços de agências de turismo, passeios e excursões poderão atuar com 25%
de seus trabalhadores com atendimento individualizado ou coabitantes na modal tele
atendimento cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da
Secretaria Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas autoridades
sanitárias.
XX- Na Administração Pública, os serviços considerados não essenciais deverão
funcionar com 50% de seus trabalhadores, os serviços de trânsito com 75% de seus
trabalhadores e os serviços de segurança e ordem pública, atividades de fiscalização e inspeção
sanitária com 100% de seus trabalhadores, cumprindo as regras de higienização estabelecidas
pela Portaria nº 270/2020 da Secretaria Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento
estabelecido pelas autoridades sanitárias.
XXI- As Escolas do Sistema Municipal de Ensino terão o seu atendimento exclusivo na
forma remota.
XXII- As Escolas de idiomas poderão funcionar com 50% de seus trabalhadores e 50%
do alunado com atendimento presencial restrito ou teletrabalho e também na modalidade
remota com atendimento individualizado ou em pequenos grupos, respeitando teto de ocupação
e utilização de material individual.
XXIII- As atividades de Rádio deverão funcionar com 75% de seus trabalhadores,
cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da Secretaria
Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas autoridades sanitárias.
XXIV- As atividades de Jornal deverão funcionar com 75% de seus trabalhadores,
cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº 270/2020 da Secretaria
Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas autoridades sanitárias.
XXV- As atividades do Transporte Coletivo Municipal deverão funcionar com 60% da
capacidade do veículo, cumprindo as regras de higienização estabelecidas pela Portaria nº
270/2020 da Secretaria Estadual da Saúde e respeitando o distanciamento estabelecido pelas
autoridades sanitárias.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 04 de julho de 2020.
Sidney Luiz Brondani
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
Catia Simone Porto Py Budel
Secretária Municipal da Administração e Desenvolvimento