DECRETO Nº. 1.808, DE 04 DE MAIO DE 2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ROLADOR (RS), no uso de suas atribuições constitucionais e legais e no que lhe confere o art. 62, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a situação de calamidade pública declarada no Município de Rolador para fins de prevenção e de enfrentamento à emergência de saúde pública decorrente da Infecção Humana pelo coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19), nos termos do Decreto Municipal nº 1.796, de 23 de março de 2020;
Considerando as medidas adotadas no Decreto Municipal nº 1.793, de 18 de março de 2020, e no Decreto Municipal nº 1.794, de 19 de março de 2020;
Considerando o agravamento da situação da pandemia decorrente do coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19), que atingiu,em 04 de maio de 2020, 1.711 casos confirmados e 74 óbitos no Estado do Rio Grande do Sul, incluídos casos confirmados e um óbito na Região das Missões;
Considerando a necessidade de adequação das medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública no âmbito do Município de Rolador;
DECRETA:
Art. 1º. Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Rolador para fins de prevenção e de enfrentamento à emergência de saúde pública decorrente da Infecção Humana pelo coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19), declarado pelo Decreto Municipal nº 1.796, de 23 de março de 2020.
Parágrafo único. As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e as providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à emergência de saúde pública decorrente da Infecção Humana pelo coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19), observado o disposto neste Decreto e, naquilo que não conflitar, o estabelecido no Decreto Municipal nº 1.793, de 18 de março de 2020, no Decreto Municipal nº 1.794, de 19 de março de 2020 e no Decreto Municipal nº 1.796, de 23 de março de 2020.
Art. 2º. Enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente da Infecção Humana pelo coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19), no âmbito do Município de Rolador, ficam determinadas as seguintes medidas sanitárias de adoção obrigatória por todos:
I – a observância do distanciamento social, com restrição da circulação de pessoas nas vias e logradouros públicos, que fica limitada à realização de atividade essencial e inadiável;
II – a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados,dos instrumentos domésticos e de trabalho;
III – a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;
IV – a utilização de máscaras de proteção facial fora do ambiente doméstico.
Art. 3º. Para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Infecção Humana pelo coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19), no âmbito do Município de Rolador, ficam determinadas, sem prejuízo de eventual prorrogação, até o dia 31 de maio de 2020,as seguintes medidas:
I – a suspensão das aulas presenciais na rede pública municipal de ensino, mediante a adoção de atividades didáticas à distância;
II – a proibição da realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado com aglomeração de pessoas, incluídas atividades educacionais, culturais ou religiosas;
III – a adoção de regime diferenciado de trabalho no âmbito da administração pública municipal.
Art. 4º. O regime diferenciado de trabalho no âmbito da administração pública municipal será realizado em turno ininterrupto de 06 (seis) horas diárias, com início às 08:00horas e término às 14:00 horas, de segunda a sexta-feira, com a consequente redução da carga horária máxima semanal para 30 (trinta) horas.
- 1º. Enquanto perdurar a jornada de trabalho em turno ininterrupto, os cargos da administração pública municipal terão sua carga horária semanal proporcionalmente reduzida, cujo cumprimento integral ficará apenas suspenso, temporariamente, em decorrência deste Decreto.
- 2º. As Secretarias da Agricultura e Desenvolvimento Econômico e Ambiental e de Vias e Obras Públicas não se sujeitarão à jornada de trabalho em turno ininterrupto, cujos cargos diretamente vinculados a esses órgãos não sofrerão a redução de que trata o parágrafo anterior.
- 3º. A Secretária da Saúde e da Assistência Social manterá regime de plantão para atendimentos de urgência e emergência, das 14:00 horas até às 08:00 horas do dia seguinte, bem como durante finais-de-semana e feriados.
- 4º. O comparecimento presencial do servidor na respectiva repartição poderá ser flexibilizado a critério do Secretário competente, o qual decidirá, excepcionalmente e de forma fundamentada, sobre a realização de trabalho remoto, escalas de revezamento, bem como acerca de outras medidas preventivas.
- 5º. Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico do ponto, devendo ser realizada a aferição da efetividade por outro meio eficaz.
Art. 5º. Enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente da Infecção Humana pelo coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19), no âmbito do Município de Rolador, os órgãos da administração pública municipal deverão adotar, ainda, as seguintes medidas:
I – manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, sempre que possível;
II – limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com freqüência; e
III – evitar aglomerações e a circulação desnecessária de servidores.
Art. 6º. O artigo 5º do Decreto Municipal nº 1.796, de 23 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
[…]
Art. 5º. Fica determinada a fiscalização, pelos órgãos municipais competentes, acerca do cumprimento das proibições e das determinações constantes no Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, assim como daquelas definidas em normas posteriores que vierem a substituí-lo.
Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Rolador, em 04 de maio de 2020.
PAuLO ROGÉRIO DE MENEZES PEIXOTO
Prefeito
Registre-se. Publique-se.
ELIS RAQUEL SCHMITT ROCHA
Secretária Municipal da Gestão e Governo
Divulgação: Thais Machado
Assessoria de Imprensa