A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
negou provimento, na última semana, a recurso do Ministério Público Federal
(MPF) contra a União requerendo a demarcação dos terrenos marginais e de seus
acrescidos do Rio Uruguai abrangidos pela Subseção Judiciária de Santa Rosa
(RS).
O MPF alega que a inércia do Estado na área estaria pondo em
risco o meio ambiente e a segurança jurídica. Em relação ao Rio Uruguai, refere
que não há linha média das enchentes demarcada, o que impossibilitaria
discriminar se determinada área é patrimônio da União ou não, impedindo a
população de ter a delimitação correta das propriedades. Quanto ao meio
ambiente, o MPF denuncia a falta de fiscalização nas margens e no leito do rio.
O relator, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle
Pereira, fundamentou sua decisão com base na sentença da 1ª Vara Federal de
Santa Rosa, segundo a qual não cabe ao Judiciário assumir o papel de
administrador, passando a decidir politicamente as áreas a serem demarcadas. Na
decisão de primeiro grau, o juiz federal Moacir Camargo Baggio avaliou que cabe
à União selecionar as zonas prioritárias de demarcação e que, atualmente, a
atenção está focada no litoral norte do Rio Grande do Sul.
Por outro lado, o desembargador ponderou que a região é pouco
povoada e a situação está consolidada, com raros casos de pedidos de usucapião
envolvendo áreas ribeirinhas. "Em situações como a presente, convém
reconhecer que a União, no campo político ou administrativo, não está obrigada
a agir de imediato. O sistema social permite licitamente a protelação tanto da
decisão política quanto da execução administrativa - pois o político e o
administrador (ao contrário do juiz) não estão obrigados a invariavelmente
decidir, podendo aguardar momentos mais oportunos para atuar em um ou em outro
sentido", concluiu, reproduzindo trecho da sentença.
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