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Prefeitura responde nota pública do Sindicato dos Municipários de São Luiz Gonzaga com índices de insalubridade

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O município de São Luiz Gonzaga, por seu Prefeito Municipal Sidney Luiz Brondani,
vem de forma respeitosa esclarecer questões destacadas em Nota Pública emitida
pelo Sindicato dos Municipários de São Luiz Gonzaga
, referente ao Projeto de
Lei nº. 074/2018, que trata do pagamento de adicional de insalubridade e de
periculosidade aos Servidores Públicos Municipais.

Informamos
nossa comunidade que todos os trâmites deste importante projeto ocorreram de
forma transparente e idônea, desde a contratação da empresa – por meio de
processo licitatório -a qual recebeu a tarefa de elaborar os Laudos Técnicos,
os quais descrevem as atividades insalubres e perigosas do Município, passando
pela formação de uma Comissão na Câmara de Vereadores, a pedido do Executivo,
para acompanhar os trabalhos, até o convite ao Sindicato dos Municipários para
integrar esse processo.

O
convite para o Sindicato ocorreu por meio do Ofício Gabinete nº 241/2018, o
qual a Entidade Sindical, em resposta ao documento, destacou que não iria
participar, somente fiscalizar, sendo esta posição prontamente respeitada pelo
Município de São Luiz Gonzaga. 

INSALUBRIDADE

A insalubridade é caracterizada quando o
empregado está exposto, durante o dia-a-dia de trabalho, a agentes nocivos à
saúde, como produtos químicos, ruídos, exposição ao calor, dentre outros. Já a
periculosidade, está relacionada ao risco de vida em que o trabalhador fica
exposto para executar sua função. Desta forma, é necessária a realização de
Laudos, que avaliam o teor de riscos de cada atividade desempenhada pelos
servidores públicos, distribuídos nas mais diversas funções e ambientes de
trabalho.

Desta
forma, após apontamento do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul,
fato mencionado pelo próprio Sindicato em sua nota, foi destacada a necessidade
de elaboração de novos Laudos, atualizando as funções e atividades dos
servidores, uma vez que a atual Legislação Municipal relacionada a essa
temática é de 1998, atualizada em 2003 e 2004 e, ainda, da necessidade de
contemplar cargos criados em 2014 para atuação na Secretaria Municipal da
Saúde, através da Lei nº 5.366/2014. Os cargos criados em 2014, até o momento,
não foram contemplados com o adicional de insalubridade ou periculosidade, uma
vez que a municipalidade enviou 02 (dois) Projetos de Lei ao Legislativo e
ambos foram rejeitados, sob o argumento de que o Laudo Técnico da época não
teria sido feito em todos os locais de trabalho e sim por amostragem.

O
Poder Executivo acredita que somente com o diálogo é possível transformar nossa
realidade e prover o desenvolvimento de nosso Município. Sabendo da importância
desta Entidade de Classe, que é o Sindicato dos Municipários, e tendo a certeza
de que equívocos podem ocorrer, esclarece algumas informações:

PONTOS
IMPORTANTES

O
Sindicato referiu não ser problema a antiguidade da Lei Municipal que regulamenta
a questão da insalubridade e da periculosidade, pois as regras celetistas ?que
o Município pretende adotar? provém da CLT que o data de 1943. Todavia,
esqueceu que a CLT sofreu inúmeras alterações por intermédio da Lei nº.
13.467/2017. Então se a própria CLT sofreu alterações para adequar-se as
realidades fáticas e jurídicas atuais, automaticamente a Legislação Municipal
deverá ser atualizada, tendo em vista que ambas servem de parâmetro para as
atividades insalubres e periculosas, não podendo haver divergência entre os
servidores celetistas e estatutários.

Com
relação ao apontamento do Tribunal de Contas (TCE/RS), o órgão de fiscalização
vem glosando os prefeitos desde 2015, quer o Tribunal que o município aplique o
Laudo de Insalubridade independente de haver ou não Lei Municipal
regulamentando a matéria. Tanto é assim, que o TCE apontou, no ano de 2017, o
atual Prefeito e seu Vice-Prefeito, em R$ 736.826,26 (setecentos e trinta e
seis mil, oitocentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos), pela não
aplicação do Laudo, ou seja, o tribunal de contas, órgão fiscalizador e de
auxiliar no controle externo municipal, orienta o município a aplicar o
referido Laudo. Ademais, em 2018, o Executivo Municipal deu início aos atos
para elaboração de novo Laudo, também, por orientação do TCE, onde o mesmo
determina que os Laudos devam ser revistos de 4 em 4 anos, pelo menos.

Neste
ponto, o Sindicato referiu que o Município somente sofreu os apontamentos por
ter elaborado os últimos Laudos com base na CLT. Denota-se totalmente
inverídica a alegação, em especial pela explicação posta acima. Os Laudos foram
elaborados com base em Normas Regulamentadoras Federais, que servem de
parâmetro tanto para servidores celetistas quanto para servidores estatutários. 

A
aplicação do Laudo de insalubridade, realizado com base nas Normas
Regulamentadoras (NRs), foi definida pelo Tribunal de Contas, quando do
apontamento do Chefe do Executivo, onde incluiu como enquadramento legal dos
cargos apontados as NRs, combinado com o Laudo de insalubridade realizado.
Verifica-se, assim, que o órgão responsável pela fiscalização dos gastos
públicos municipais e auxiliar do controle externo municipal entende a
possibilidade de aplicação das referidas normas, ou seja, é perfeitamente cabível
a aplicação da Portaria nº 3.214/1978 e suas Normas Regulamentadoras em âmbito
municipal, para estatutários, até por se tratar de norma isonômica e produzida
em âmbito Federal.

Importante
salientar que a atual Legislação Municipal que ampara o pagamento do adicional
de insalubridade é a Lei nº. 3.309/1998, alterada pelas Leis nº. 4.144/2003 e
nº. 4.360/2006, sendo que a Lei originária e as suas alterações foram feitas
baseadas em Laudos que observam a Portaria nº. 3.214/1978 e suas Normas
Regulamentadoras (NRs).

A
Entidade Sindical pretende a não aplicação do Laudo de insalubridade e
periculosidade que foi elaborado pela municipalidade, pendente de aprovação
pelo Legislativo Municipal, sob argumento de que alguns servidores estariam
perdendo ou reduzindo o seu adicional. Esquece a entidade que vários outros
cargos serão beneficiados com o novo Laudo, em especial, os cargos criados pela
Lei nº 5.366/2014, garantindo a isonomia no serviço público.

É
importante que a comunidade tenha sensibilidade para compreender que o
benefício não é caracterizado como salário, pois no momento em que a
insalubridade e periculosidade forem sanadas, cessa o direito de receber o
adicional. Sobre a alegação do Sindicato de que a Prefeitura pretende fazer
caixa, com a aplicação do novo Laudo, pela avaliação observada no quadro acima,
resta comprovado que não haverá sobra de valores.

Em
não havendo previsão legal para o pagamento do adicional de insalubridade ou
inexistindo enquadramento legal de determinada função ou atividade como
insalubre, como é o caso dos novos cargos, resta vedado ao funcionário público
o direito à percepção de tal verba, diante do imperativo do princípio da
legalidade em que está atrelada a Administração Pública, sendo que a ausência
de previsão legal impede o pagamento do adicional correspondente, eis que o §3º
do artigo 39 da CF não o elenca como direito conferido ao servidor público,
fazendo com que somente lei específica possa implementar tal direito.

Assim,
fica evidente que a realização do novo Laudo busca contemplar os novos
servidores e, caso o Laudo aponte tal realidade, corrigir distorções históricas
e apontadas pelo Tribunal de Contas, quanto a percepções duvidosas do referido
adicional.

O
Poder Executivo de São Luiz Gonzaga visa esclarecer os fatos de maneira
tranquila e com a mesma transparência com que desenvolveu todo o processo de
elaboração dos Laudos e, espera que a Câmara de Vereadores faça uma análise com
isenção e equilíbrio, para que prevaleça o interesse público. Ressaltamos que a
Administração Pública em momento algum visa prejudicar o funcionalismo, ao
contrário, faz todo o esforço para atender os direitos destes.

Sabemos
que esta é uma situação em que o Município de São Luiz Gonzaga precisa
equacionar para dar tranquilidade à atual Gestão e aos futuros Gestores, haja
vista ser um fato que vem se arrastando há algum tempo e precisa ser adequado
para a aplicação isonômica da percepção do adicional de insalubridade e
periculosidade.

A
Administração coloca-se à disposição para dirimir sobre qualquer dúvida
relacionada ao assunto e manter o diálogo com a Câmara de Vereadores de São
Luiz Gonzaga e o Sindicato dos Municipários para viabilizar a aprovação do
projeto, o que é de interesse dos servidores e do município.

CARGO

Lei 3.309/98

Laudo 2018

Mecânico

40%

40%

Mecânico Eletricista

40%

20%

Operário (banheiros)

40%

40%

Operário (limpeza de esgoto-boca de lobo)

40%

40%

Operário (varredor de rua)

40%

40%

Operário-corte de grama (roçada)

40%

40%

Operário (poda de árvores)

Não havia na Lei

40%

Operário (limpeza de cemitério)

40%

40%

Operário (pintura)

40%

40%

Instalador hidráulico

40%

40%

Médico

40%

20%

Odontólogo

40%

20%

Bioquímico

40%

20%

Nutricionista (Saúde)

40%

20%

Fisioterapeuta

40%

20%

Assistente Social

40%

20%

Enfermeiro

40%

20%

Auxiliar de Saúde

40%

20%

Técnico em Enfermagem

40%

20%

Médico (clínico geral)

Zero

20%

Médico Psiquiatra

Zero

20%

Odontólogo II

Zero

20%

Técnico em Enfermagem II

Zero

20%

Enfermeiro II

Zero

20%

Terapeuta Ocupacional (Caps AD)

Zero

20%

Instrutor Pedagógico

Zero

20%

Motorista (Saúde)

20%

20%

Agente Fiscal Sanitarista

20%

20%

Auxiliar de Saúde Bucal 

Zero

20%

Veterinário

40%

40%

Atendente Social

40%

Zero

Atendente Educacional

Zero

Zero

Operador de Máquinas

20%

30% Periculosidade

Carpinteiro

20%

20%

Merendeiro

20%

20%

Arquivista

20%

Zero

Motorista de Veículos Pesados

20%

30% Periculosidade

Pedreiro

20%

40%

Eletricista

30% Periculosidade

30% Periculosidade

Operário Vigilante/Zelador

Zero

30% Periculosidade

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