I – lavagem de veículos automotores de qualquer espécie, com o uso continuado de água potável, por mangueiras e compressores;
II – lavagem externa de prédios e calçadas;
III – irrigação de gramados, jardins e floreiras.
Parágrafo único – Os estabelecimentos comerciais, agrícolas e residenciais, deverão restringir o uso de água potável ao mínimo indispensável para suas atividades consideradas essenciais, conforme as suas especificidades.
Art. 2º O não cumprimento de qualquer das vedações referidas no artigo anterior, implicará:
I – na aplicação da pena de advertência;
II – na aplicação de multa no valor correspondente a quatro ao valor da URM (Unidade de Referência Municipal), referente ao mês de competência em que a multa for aplicada, no caso de reincidência;
III – na interrupção temporária do fornecimento de água ao infrator que já tenha incorrido nas sanções dos incisos I e II.
Art. 3º Fica o Departamento de Saneamento Básico responsável pela fiscalização do racionamento no fornecimento de água, sendo autorizada a ingressar em qualquer estabelecimento comercial, agrícola ou residencial, desde que haja fundada suspeita de uso indevido de água tratada.
Art. 4º Este decreto tem validade na área urbana do Município de Rolador.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação devendo viger por um prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período.