|
|
Vistos. Defiro a AJG. Vicente
Diel propôs ação declaratória de nulidade com pedido de tutela de urgência em
face da Câmara Municipal de Vereadores de São Luiz Gonzaga, alegando, em
síntese, que é ex-prefeito do Município de São Luiz Gonzaga. Referiu que em
06 de maio do corrente ano a demandada realizou sessão extraordinária para
julgamento de suas contas tendo sido aprovado o Decreto Legislativo nº227 o
qual desaprova as contas prestadas referente ao exercício de 2009. Aduziu que
o processo de julgamento de suas contas não obedeceu aos princípios da ampla
defesa e do devido processo legal. Mencionou que sua notificação foi nula,
uma vez que ocorreu em desarmonia com a Constituição Federal e o Regimento
Interno da Casa. Postulou, liminarmente, a suspensão da eficácia do Decreto
Legislativo nº227/2016 e, no mérito, a procedência da ação. Eis o relato
sucinto. No caso vertente não identifico os requisitos elencados no art. 300
do NCPC, especialmente a probabilidade do direito invocado. A parte autora
alegou que o processo administrativo de julgamento de suas contas não
obedeceu aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez
que sua notificação ocorreu em desarmonia com os princípio Constitucionais.
Ocorre que, em cognição sumária, não identifico as irregularidades apontadas
pela parte autora que ensejem a anulação do processo administrativo de
julgamento das contas, uma vez que devidamente notificado acerca do referido
processo, em 21/03/2016, inclusive constando que, querendo, poderia apresentar
defesa. Além disso, na mesma ocasião, foi notificado acerca da sessão
extraordinária na qual iriam ser votadas as suas contas, realizada na data de
06/05/2016, saliento, mais de dois meses após sua notificação. A referência
de que teria lhe sido concedido prazo exíguo de apenas três dias para
apresentação de defesa é absurda, ao passo em que, do documento de fl. 27,
extrai-se que o mesmo postulou perante a Câmara de Vereadores cópia integral
do processo nº. 001447-0200/09-0 e, diante do grande número de volumes, lhe
foi, na data de 30/03/2016, franqueada carga integral do processo, pelo prazo
de 3(três) dias, logicamente, para extrair as cópias do que interessasse à
defesa. Observe-se que o mesmo não só teve conhecimento inequívoco acerca do
processo que encontrava-se em andamento, como também esboçou, logo na
sequência, interesse em ter acesso à integralidade do processo administrativo
oriundo do TCE o que, como visto, lhe foi disponibilizado. Não comprova, o
autor, de plano, que lhe foi tolhido o direito de exercer sua defesa, quer
por escrito, quer oralmente na sessão de julgamento, o que demanda melhor
dilação probatória. Assim, dos parcos e, diga-se de passagem, incompletos,
documentos juntados aos autos, inviável extrair-se a probabilidade do direito
invocado. Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Diante do que preceitua o
art.334, §4º, inc. II, do NCPC, deixo de designar audiência de conciliação.
Intimem-se. Cite-se. Diligências legais.
Esta ação tinha a intenção de anular a reprovação
das contas do ex-prefeito a respeito do exercício de 2009. Este assunto foi
analisado em reunião extraordinária da Câmara e teve o parecer do TCE que
recomendava a reprovação destas contas, sendo aprovado por unanimidade pelos
Vereadores. Desta decisão da nossa Comarca ainda cabe recurso.
|