O Fundo de Apoio ao Trabalhador Rural (Funrural), é uma
contribuição que gera diversas dúvidas. Isso se dá porque ele foi declarado
inconstitucional pela Lei 8.540, no entanto, em 2001, a lei 10.156 instituiu um
Funrural como Legal, a modo que o mesmo passou a ser cobrado.
O maior problema se dá na questão de quem deve ou não pagar.
No Jornal da Manhã, o advogado Paulo Henrique Pires, do Sindicato Rural de São
Luiz Gonzaga falou sobre o tema. Conforme ele, primeiro é preciso entender o
que é o Funrural.
Paulo explicou que o fundo é um imposto de contribuição
previdenciária, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização
da produção rural. Diante disso e das principais dúvidas, ele destacou que cada
produtor terá que tomar uma decisão via recomendações do sindicato. Informou
que atualmente três tópicos permeiam o tema.
O primeiro é o Recurso Extraordinário nº 718.874, no qual o
STF julgou pela constitucionalidade da contribuição, que foi publicado
oficialmente. O outro tópico é a MP nº 793/2017 que institui o Programa de
Regularização Tributária Rural e o ultimo tópico seria a resolução 15/2017 que
poderia apresentar uma solução com extinção da contribuição
Segundo o advogado, desde sua criação em 1991, o Funrural
sofreu poucas alterações. Paulo explicou que nos primeiros julgamentos sobre o
tema, em 2010, o Supremo Tribunal Federal (STF), tratou apenas das primeiras
legislações, que são anteriores às emendas de constitucionalidade de 1998. Ou
seja, que não tratou da cobrança institucional de 2001. O próximo julgamento do
STF foi diferente e julgou constitucional a contribuição do fundo. Por fim,
Paulo explicou que a extinção do Funrural está limitada a inconstitucionalidade
em julgamentos de 2010 e 2011, na resolução de 15/2017, que possuíam liminares
que permitiam o não pagamento. "Por ser um tema complexo, orientamos que os
produtores busquem orientação junto ao seu sindicato", disse.
A resolução por ser limitada, foi desqualificada pela
Procuradoria Geral da República e, dificilmente não vá ser cobrado. O que pode
ser trabalhado com mais firmeza segundo ele, é a MP nº 793/2017. A mesma coloca
melhores condições, como entrada de (no mínimo) 4% do valor total da dívida
consolidada, ou seja, sem os descontos, mais 4 parcelas iguais que devem ser
quitadas entre os meses de setembro/2017 à dezembro/2017.
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