O Dr. Alan de Oliveira Peixoto julgou improcedente o pedido de Aguinaldo Martins.
Em síntese, referiu que depois da
conclusão de procedimento político administrativo teve cassado seu mandato de
Prefeito Municipal de são Luiz Gonzaga e que depois de declarado vago o cargo,
foi empossado o Vice-Prefeito. Sustentou que o ato tido como fundamentador da
pena, mencionado no parecer final da Comissão Processante, só poderia ser
enquadrado como crime de responsabilidade, sujeito apenas a julgamento pelo
Poder Judiciário e que a legalidade do ato de gestão só poderia só estaria
sujeita ao exame do Tribunal de Contas e do Ministério Público, bem como ao
julgamento pelo Poder Judiciário. Mencionou a ausência de necessidade de
autorização legislativa para a firmatura de qualquer contrato entre a
Administração e uma empresa prestadora de serviços. Ponderou sobre a necessária
proporcionalidade na avaliação do ato. Reforçou que o ato de dispensa de
licitação deve ser apreciado pelo Poder Judiciário e não tem relação com a
falta de decoro parlamentar. Elencou a existência de prejuízos pessoais e ao
município. Pediu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão da eficácia do
resultado da Sessão Plenária instalada no dia 24 de junho de 2007, convocada
para julgamento do autor; a suspensão dos efeitos do decreto legislativo datado
de 25 de junho de 2007, que cassou seu mandato; e a suspensão dos efeitos do
termo de posse do Vice-Prefeito, reintegrando o autor no cargo de Prefeito
Municipal e no mérito a procedência da ação anulatória com a declaração de
nulidade do processo de cassação do mandato do autor. Juntou documentos.
Deferida
a antecipação de tutela postulada (fls. 41/43).
A
parte ré interpôs agravo de instrumento (fls. 53/67).
O
agravo de instrumento foi provido para o fim de revogar a antecipação de tutela
deferida, agregando efeito suspensivo ao mesmo (fls. 83/90).
A
ré acostou os documentos de fls. 94/202.
A
ré acostou contestação às fls. 213/219. Em preliminar arguiu a inépcia da
inicial e a coisa julgada. No mérito arguiu que todos os atos da Câmara de
Vereadores foram alicerçados no estipulado no Decreto Lei 201/67, havendo
legitimidade da Câmara para tais atos. Referiu que a matéria já foi apreciada
em sede de mandado de segurança (nºs 1.05.0002866-3, 1.06.0001538-5,
1.06.0001537-7, 1.06.0002176-8, 1.07.0002052-6 e 1.07.0002707-5), tanto em
primeiro, quanto em segundo grau. Pediu o acolhimento das preliminares, ou no
mérito, a improcedência da ação. Juntou documentos.
Determinada
a juntada da relação de todos os feitos que tramitaram em relação ao autor, a
Comissão Processante e a Câmara de Vereadores (fl.329), vieram aos autos a
certidão de fl. 330, com os documentos de fls. 331/333.
Afastada
a preliminar de inépcia da inicial e determinada a inclusão de Vicente Diel,
Vice-Prefeito, ao polo passivo (fls. 335/340).
Juntado
aos autos as decisões referentes aos processos envolvendo as partes (fls.
342/454).
O
Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito ante o acolhimento da
coisa julgada (fls. 466/468).
Julgado
extinto o feito ante o descumprimento da determinação de citação do
litisconsorte, forte no art. 47, §único, c/c o art. 267, XI e 329 do CPC
(fl.469).
Da
decisão de extinção, o autor interpôs recurso de apelação (fls. 481/487).
O
recurso foi recebido e provido para declarar insubsistente a decisão recorrida
(fls. 501/505).
O
autor aditou a petição inicial, pedindo a inclusão de Vicente Diel no
polo passivo (fl.513).
Recebidas
as peças originais do agravo de instrumento (fls. 517/566).
Intimado
o autor a dizer sobre o interesse do prosseguimento do feito, ante a alegação
da perda do objeto, apresentou manifestação à fl.574.
Citado,
Vicente Diel apresentou defesa às fls. 581/588. Em preliminar arguiu
falta de interesse de agir pela perda do objeto e coisa julgada. No mérito
referiu que o DL201/67, em seu art. 4º, VII disciplina como ato passível de
cassação do mandato de prefeito a prática contrária à expressa disposição em
lei, tendo competência a Câmara para julgar referidos atos. Pediu a
improcedência da ação.
Réplica,
fls. 591/601.
Instadas
as partes sobre provas, nada requereram.
Determinada
a juntada de cópia das sentenças e eventuais acórdãos dos Processos
034/1.06.0002176*-8, 034/1.07.0002707-5, 034/1.07.0004291-0,
034/1.06.0001537-7, 034/1.07.0002052-6, 034/1.05.0002866-3, 034/1.06.0001538-5
e 034/1.06.0003564-5, os referidos documentos vieram aos autos às fls. 623/693.
A
ré acostou os documentos de fls. 396/743.
O
Ministério Público declinou da intervenção (fls.746/748).
Instada
a parte a juntar cópia da ata de cassação do autor, procedeu na juntada às fls.
758/761.
Sobreveio
sentença de extinção do feito, ante o acolhimento da perda do objeto (fls.
777/780).
Interposta
apelação (fls. 782/800), o Tribunal deu provimento a mesma para desconstituir a
sentença (fls. 854/861).
Deferido
o pedido do autor de juntada da íntegra do processo de cassação do mandato
(fl.912).
A
ré acostou os documentos de fls. 919/1794 e 1797/1927.
Deferido
o pedido de exclusão do réu Vicente Diel do polo passivo (fl.1945).
Apresentado
memoriais (fls. 1953/1970 e 1971/1978).
Vieram
os autos conclusos para sentença.
É
O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente
atesto que as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir
já restaram afastadas conforme decisões de fls. 335/340 e 854/861.
Busca
o autor, em síntese, a anulação do processo de cassação do mandato de
Prefeito Municipal, cargo que ocupava.
Para
tanto, resume sua pretensão na decadência do prazo para a conclusão dos
trabalhos da comissão processante, que seriam de 90 dias improrrogáveis e a
incompetência da Câmara dos Vereadores para processar e julgar crimes de
responsabilidade
No
que se refere a incompetência da Câmara dos Vereadores para análise do crime de
responsabilidade, tenho que referida matéria encontra-se preclusa, na medida em
que encontra óbice na coisa julgada, ante a análise em 1º e 2º grau do Mandado
de Segurança nº 034/1.05.0002866-3 e do acórdão de nº 70016686040, de lavra do
Desembargador Marco Aurélio Heinz, que ora transcrevo a ementa:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CASSAÇÃO DE PREFEITO MUNICIPAL. COMISSÃO PROCESSANTE. LICITAÇÃO. COLETA DE
LIXO. DISPENSA.
1 ? Regular o processo de cassação
tanto no que diz respeito à instauração da Comissão Processante, como com
relação a toda a fase procedimental, não havendo falar em ilegalidade ou
abusividade da autoridade impetrada.
2 ? Pedido de cassação fundado no
art. 4º do Decreto-Lei nº 201/67 que, a despeito da alegação de ter sido
derrogado pela Constituição Federal, não tem relevância aqui, cabendo ao Município
definir as condutas definidas como infrações político-administrativas.
3 ? Incabível a discussão do mérito
da decisão da Câmara Municipal, porquanto se trata de julgamento de caráter
político-administrativo, de natureza interna corporis.
RECURSO DESPROVIDO.
Resta
assim a análise quanto ao prazo decadencial de 90 dias para ultimação do
processo de cassação.
E
neste ponto, tenho que o início do Processo se deu em 08/12/2007, ante a
notificação do autor em 07/12/2005.
Em
09/12/2005 houve a suspensão do mesmo, com o reinício apenas em 05/06/2006
(Processo nº 034/1.05.0002866-3).
O
feito tramitou regularmente até 11/08/2006, quando houve nova suspensão, por
decisão no Processo nº 034/1.060002176-8, quando decorridos 70 dias.
Na
data de de 21/05/2007 (71º dia) houve o reinício dos trabalhos, sendo que
sobreveio decisão no Processo nº 034/1.07.0002052-6 anulando todos os atos a
partir de 24/05/2007, passando assim a contar o 74º dia na data da intimação
que ocorreu em 10/07/2007.
Assim,
na data em houve a conclusão do processo (25/07/2007) havia transcorrido 89
dias, restando o Processo de Cassação ultimado antes do prazo decadencial (90
dias).
Válido
observar que o autor em seu cálculo não considerou os atos anulados, que
revogaram a contagem do prazo, alargando ainda mais o processo que já tinha
mais de um ano de tramitação.
No
mais, não sendo constatada qualquer ilegalidade no Processo de Cassação, não há
também danos ao autor, nem ao Município, eis que os atos encontram-se dentro da
legalidade, respaldada pela Lei 201/67.
Sendo
assim, improcede a demanda.
Isto
posto, JULGO IMPROCEDENTE o feito, fulcro no art. 269, I do CPC.
Custas
pelo autor. Honorários restam fixados em R$ 1.200,00, considerando a
complexidade da demanda e o tempo de tramitação, com base nos preceitos
contidos no art. 20 e seus parágrafos, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
São
Luiz Gonzaga, 06 de maio de 2015.