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Juizado da Infância e Juventude divulga normas para o Carnaval em São Luiz Gonzaga

Na tarde de quinta-feira, o Juizado da Infância e Juventude de São Luiz Gonzaga divulgou portaria regulamentando o Carnaval no Município, destacando a frequência de adolescentes em bailes, promoções dançantes, boates, blocos de carnaval e congêneres. Abaixo, a portaria na íntegra:

COMARCA DE SÃO LUIZ GONZAGA
JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
PORTARIA 01/2014
Regula frequência de adolescentes em bailes, promoções dançantes, boates, blocos de carnaval e congêneres, para os festejos do Carnaval 2014.

O Exmo. Sr. Dr. ANDRÉ DAL SOGLIO COELHO, Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de São Luiz Gonzaga, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO:
a) o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente preconizado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente;
b) que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou de violação dos direitos da criança e do adolescente;
c) que a criança e o adolescente têm direito à cultura, lazer e diversões que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
d) a necessidade de disciplinar a entrada e permanência de crianças e adolescentes em bailes, promoções dançantes, boates ou congêneres, nos termos do artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
e) o indevido consumo de álcool por menores de 18 anos.

RESOLVE:
Disciplinar, por Portaria, nos termos do artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a frequência de crianças e adolescentes a bailes, promoções dançantes, boates, blocos de carnaval e congêneres, bem como lojas de conveniências de postos de combustíveis, locais notoriamente frequentados por adolescentes, nos seguintes termos:

Art 1°. Nos bailes realizados nos clubes sociais ou em outras entidades sem fins lucrativos, após às 23 horas, é proibida a entrada e a frequência de menores de 12 (doze) anos, mesmo acompanhados de seus responsáveis.
Art. 2°. Nas boates e bailes realizados em estabelecimentos particulares, que explorem habitualmente lucro, é vedada a entrada e frequência de menores de 14 (quatorze) anos, mesmo acompanhados de seus responsáveis.
Art. 3°. A frequência de menores de 15 (quinze) anos a bailes, promoções dançantes, boates, blocos de carnaval e congêneres, após às 23 horas, somente é permitida quando acompanhados dos responsáveis.

Parágrafo único: são considerados responsáveis pela criança ou adolescente:
I – pai, mãe, tutor ou guardião;
II – pessoa maior autorizada por escrito por um daqueles mencionados no inciso I, com firma reconhecida ou cópia do documento de identidade com a assinatura similar;

Art. 4°. Os responsáveis pelos eventos cuidarão para que o ingresso dos adolescentes, no interior de suas dependências, se dê somente com a apresentação, à entrada, de documento hábil de comprovação de idade, com fotografia, e, para os menores de 15 anos, de documento que comprove a condição de responsável, conforme inciso II do art. 3o.
Parágrafo único: As entidades deverão manter controle escrito dos menores de quinze anos (nome do menor, do responsável e número de telefone para urgências).
Art. 5º. As entidades promotoras desses eventos, sejam associativas ou particulares, em quaisquer hipóteses, ficam responsáveis pela divulgação do conteúdo desta Portaria aos integrantes dos blocos carnavalescos, bem como continuam responsáveis civil, administrativa e criminalmente, nos termos da legislação vigente – artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente – pela segurança física, psíquica e moral dos menores de 18 anos, a que viabilizarem o acesso.

Art. 6°. O acesso dos eventos mencionados nos termos desta Portaria, não afasta a responsabilidade criminal, para o caso de venda, fornecimento gratuito, ministração ou entrega de bebida alcoólica, ou qualquer outra substância que cause dependência física ou psíquica, a menores de 18 anos, a teor do artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, punível com detenção e dois a quatro anos e multa, se o fato não constituir crime mais grave.
Art. 7º. Caso os Conselheiros Tutelares ou Policiais, em serviço, surpreendam crianças ou adolescentes em atitude violadora dos termos desta Portaria DEVERÃO encaminhá-los diretamente aos responsáveis, promovendo as medidas cabíveis, inclusive noticiar à Autoridade Policial sobre o fato, para que sejam, tomadas as providências, se não for o caso de autuação em flagrante por cometimento de crime.
Art. 8°. As hipóteses de violação desta Portaria implicam em violação às normas de proteção à criança e ao adolescente e poderão ser objeto de representação do Ministério Público.
Art. 9º. Aqueles que não observarem os termos desta Portaria ficarão sujeitos ao pagamentos de multa de 3 a 20 salários mínimos nacionais, sendo que, na hipótese de reincidência o estabelecimento poderá ser fechado por até 15 dias, nos termos do artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art 10. Quando, em qualquer evento, a criança ou adolescente consumir bebidas alcoólicas, apurar-se-á a responsabilidade civil, administrativa não apenas daqueles responsáveis pelo evento, mas também de quem entregou a bebida^e x do responsável pelo menor.
Art 11. Esta Portaria é válida para o Carnaval de 2014.
Art. 12. Para facilitar a publicidade concreta desta Portaria será encaminhada cópia à Secretaria Municipal da Fazenda, para ciência de todos os estabelecimentos pertinentes, a que forneceu alvará de funcionamento, bem como aos principais veículos de comunicação da cidade (rádio e jomal), para conhecimento do público em geral.

Remetam-se cópias aos diretores de Clubes Sociais e congêneres para que tenham ciência e divulguem a presente Portaria.

Remeta-se cópia à Corregedoría da Justiça, à Brigada Militar, à Polícia Civil, ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público.
São Luiz Gonzaga, 26 de fevereiro de 2014.

ANDRÉ DAL SOGLIO COELHO
 

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